"A corrida pela a Prefeitura de Imperatriz já começou"
Em uma democracia como é a do nosso país, qualquer cidadão que preencher os requisitos básicos que a lei eleitoral exige, pode ser candidato. É sabido que em várias cidades do Brasil e Imperatriz não seria diferente, que tem uns candidaturas que são verdadeiras aberrações, face o candidato não ter as mínimas condições de administração e até mesmo de canja eleitoral.
Se alguns destes lunáticos candidatos, que em época de eleição são picados pelo o verme do achismo e pela a emoção que o poder exerce sobre os mesmos, eles entenderiam que uma eleição para Prefeito de uma cidade do porte de Imperatriz, não é para todo mundo, eles teriam um senso crítico e não se exporiam a este ato de vexame público.
Já temos em Imperatriz, dezenas de pré - candidatos, que não se elegeriam nem a vereador na menor cidadela do Maranhão, mas, como tem um partido em suas mãos, consegue sair candidato até mesmo a Prefeito.
O que preciso para ser candidato?
Nacionalidade brasileira.
A nacionalidade brasileira exigida pode ser originária (os nascidos no país) ou adquirida (os naturalizados). Logo, um cidadão nascido em outro país, mas naturalizado brasileiro pode ser prefeito ou vereador.
Pleno exercício de direitos políticos.
O pleno exercício dos direitos políticos diz respeito ao exercício do direito de votar e ser votado. Quando um cidadão é condenado criminalmente, são direitos políticos ficam suspensos pelo tempo da pena. Durante esse período, ele não pode votar nem ser votado. Os conscritos também têm seus direitos políticos suspensos durante o período de serviço militar obrigatório. Condenações por improbidade administrativa e a incapacidade civil absoluta também suspendem direitos políticos.
Alistamento eleitoral.
Alistamento eleitoral diz respeito à inscrição do indivíduo na Justiça Eleitoral, obrigatória para todos os brasileiros maiores de 18 anos.
Domicílio eleitoral na circunscrição.
O pretenso candidato deve ter domicílio eleitoral na circunscrição, isto é, deve ser eleitor do município onde pretende ser candidato há pelo menos um ano antes do dia da eleição.
Filiação partidária.
Para ser candidato, o eleitor deve ter filiação partidária, isto é, deve estar filiado a um partido político registrado no TSE há pelo menos um ano antes do dia da eleição.
Idade mínima.
A idade mínima tem como referência a data da posse no cargo. Logo, conclui-se que um menor pode ser eleito vereador, desde que complete 18 anos até a data da posse no cargo.
Ser alfabetizado.
O analfabeto não é obrigado a votar, mas pode votar, se quiser, ele não pode é ser votado. O pretenso candidato deve provar que é alfabetizado, isto é, que sabe ler e escrever.Desincompatibilização
A desincompatibilização é o afastamento do candidato de determinadas funções, cargos ou empregos públicos. É uma proibição para que candidatos não usem a máquina pública em benefício próprio.
Existem várias tabelas de desincompatibilização. A seguir, um link para acessar uma delas:http://www.direitonet.com.br/textos/x/59/22/592/DN_Desincompatibilizacao.doc.
Parentesco.
O pretenso candidato não deve ser parente afim ou consangüíneo, até segundo grau, ou cônjuge de titular de cargo eletivo cuja área de influência administrativa coincida ou sobreponha o município. Parentes até o segundo grau são os pais, filhos, enteados, padrastos/madrastas, sogros, irmãos, avós, netos, entre outros. Quanto à área de abrangência, diz respeito à possibilidade de o candidato não ser beneficiado pelo poder político e administrativo do parente. Assim, os parentes até o segundo grau, do Prefeito, do Governador e do Presidente da República não podem ser candidatos no município, no estado e no país do parente.
Indicação pelo partido.
Mas nada disso terá importância, se o pretenso candidato não for “escolhido” pelo seu partido. É que segundo a legislação eleitoral, em nosso país não existe a figura do candidato avulso, ou seja, todo candidato deve ser escolhido pelo partido. As convenções partidárias para esse fim serão no período de 10 a 30 de junho.
Deferimento da candidatura pela Justiça Eleitoral.
Os candidatos, através dos partidos, têm até o dia 05 de julho e, por conta própria, até o dia 07 de julho para requererem suas candidaturas junto à Justiça Eleitoral. Esta tem até o dia 16 de agosto para julgar, em primeira instância, e até o dia 25 de setembro, em última instância, todos os pedidos de registro de candidaturas.
Passado por todo esse rito, resta ao candidato as urnas, a escolha do eleitor.


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