A doença foi mais forte. O prefeito de São Francisco do Brejão-MA, Magnaldo Fernandes (PSDB), 60 quilômetros de Imperatriz estava internado desde do dia 28/5 em uma UTI em Imperatriz e na madrugada desta sexta-feira, 05 de junho, não resistiu.
Magnaldo tinha 42 anos e sofria de leucemia. Vereador por três mandatos, sempre entre os mais votados, Magnaldo foi eleito prefeito em 2012, tendo o seu mandado interrompido por alguns dias por força da justiça e agora pelo fato da sua morte.
Magnaldo tinha 42 anos e sofria de leucemia. Vereador por três mandatos, sempre entre os mais votados, Magnaldo foi eleito prefeito em 2012, tendo o seu mandado interrompido por alguns dias por força da justiça e agora pelo fato da sua morte.
O vice-prefeito José Osvaldo Farias, deverá ser empossado nas próximas horas.
Veja alguns fatos que marcaram a administração de Magnaldo.
VEJA -MATERIA PUBLICADA NO G1-Maranhão
(10/07/2014 15h28 )
Por maioria de votos, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) não acolheu recurso e cassou, nesta quinta-feira (10), os mandatos de Magnaldo Fernandes Gonçalves (prefeito), José Osvaldo Farias (vice-prefeito) e Maria Suzana Aderaldo (vereadora) de São Francisco do Brejão, cidade localizada na região oeste do Estado, a 447 quilômetros da capital maranhense. A corte eleitoral considerou que, nas eleições de 2012, os então candidatos praticaram ‘captação ilícita de votos’, ao oferecerem transporte gratuito a 42 eleitores do município que residiam em Brasília (DF), Goiânia (GO) e Anápolis (GO), durante as eleições 2012.
Com a decisão, a corte também determinou que os segundos colocados em 2012, Adão de Sousa Carneiro e Francisco Santos Soares Júnior, substituam prefeito e vice, respectivamente. Os réus também tiveram declaradas a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao último pleito.
“O abuso de poder econômico, no âmbito eleitoral, deve ser compreendido como a utilização indevida ou excessiva de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, com vistas às eleições. A conduta independe de condicionamento a qualquer pedido de voto ou mesmo de influência efetiva ou potencial no resultado do pleito. Basta a possibilidade de desequilíbrio à disputa concorrencial, de maneira gravosa, consoante as circunstâncias do caso concreto”, disse o desembargador Antônio Guerreiro Júnior, corregedor e vice-presidente do TRE.
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