
No mínimo curiosa a fundamentação do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, ao indeferir pedido do Ministério Público para que o prefeito de São Luís, Eduardo Braide (PSD), aumentasse imediatamente o subsídio tarifário pago às empresas de transporte coletivo em meio a sucessivas greves dos rodoviários.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a concessão da liminar esbarraria “em óbices de natureza constitucional intransponíveis”.
O principal deles:
“O postulado fundamental da separação de poderes (CF, art. 2º) — que constitui cláusula pétrea e dogma do regime democrático”.
Muito que bem…
Ocorre que no mesmo dia, ao analisar outra questão envolvendo a Prefeitura de São Luís, o mesmo Douglas Martins deu decisão que contradiz sua própria decisão no caso dos transportes.
Ao analisar uma ação do Município, ele autorizou Braide a editar decretos liberando fatias do orçamento de 2026 – na forma de créditos suplementares -, mesmo sem aprovação da Câmara Municipal. E ainda proibiu os vereadores de votar qualquer matéria enquanto a LOA não fosse apreciada (saiba mais).
Na prática, era o Judiciário determinando o rito a ser adotado pelo Legislativo.
Nesse caso, aparentemente, não vale “o postulado fundamental da separação de poderes (CF, art. 2º) — que constitui cláusula pétrea e dogma do regime democrático”.
A decisão de Douglas, no entanto, já foi revista no plantão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)…
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