sexta-feira, 4 de setembro de 2026

Professor de Direito detalha erros de Moraes em decisão contra Mendonça

 

Foto: Victor Piemonte/STF

Alexandre Zamboni
Mestre em Direito Criminal

Vou explicar, em linguagem simples, por que a decisão assinada hoje pelo ministro Alexandre de Moraes no INQ 4.781, pedindo que o ministro André Mendonça seja investigado (!), é risível.

Sem torcida. O que interessa é o documento e o que a lei diz.

Vamos nessa:

O INQ 4.781 foi aberto em 2019 pela Presidência do STF, de ofício e sem provocação do Ministério Público, com base no art. 43 do Regimento Interno.

Seu objetivo era apurar ameaças e notícias falsas contra o tribunal, e Alexandre de Moraes ficou com a relatoria.

Hoje, ele usou esse inquérito para tornar públicos relatórios da Polícia Federal que acusam o ministro André Mendonça, entre outras condutas, de tentar incriminar o próprio Moraes.

O primeiro problema é direto: o juiz atua em causa própria.

Quem assinou a decisão? Moraes. Quem aparece nos relatórios como alvo das supostas manobras de Mendonça? Moraes. Quem ordenou à PF, em 1º de setembro, o envio de relatórios que citassem ministros? Moraes. E quem requisitou o material, avaliou os fatos, enquadrou as condutas, afirmou haver “fortes indícios” e retirou o sigilo? Também Moraes. A pessoa que se apresenta como vítima escreveu a acusação.

Um dos escritos mais antigos do direito: nemo iudex in causa sua, que significa “ninguém pode ser juiz em causa própria”.

Se um juiz de comarca recebesse uma representação contra si e, no mesmo dia, escrevesse uma decisão acusando quem o representou, qualquer tribunal do país anularia o ato.

O dever do juiz impedido não é agir com cautela, é declarar o impedimento por escrito e deixar o caso. Aqui, quem julga é também quem escreveu a peça contra o outro.

Moraes acusa Mendonça de agir como juiz-investigador. Mas, apresentando-se como suposto alvo, requisita relatórios, avalia o conteúdo e publica uma acusação. Se o ato fosse mera remessa, deveria ser neutro. Se envolvia o exame de possíveis crimes, cabia o afastamento. A regra não muda conforme o julgador.

Moraes dedicou quase vinte páginas a narrar os fatos e enquadrar a conduta do colega como improbidade, abuso de autoridade e crime de responsabilidade.

Esses três enquadramentos, porém, não seguem o mesmo regime.

O art. 102, I, b, da Constituição dá ao STF competência para julgar crime comum cometido por ministro, como abuso de autoridade. Só isso. Improbidade é matéria civil. A Pet 3.240 rejeitou a extensão do foro penal às ações de improbidade, enquanto a antiga Pet 3.211 admitiu que o STF julgasse seus próprios ministros.

A decisão não menciona nem resolve esse conflito. Já o crime de responsabilidade de ministro do STF cabe ao Senado, conforme o art. 52, II, da Constituição e o art. 39 da Lei 1.079/50.

Há outro detalhe que a decisão deixa de lado. Nas três esferas, a porta de entrada é a Procuradoria-Geral da República. Um crime comum atribuído a ministro só chega ao STF após denúncia do procurador-geral, nos termos do art. 129, I, da Constituição e do art. 1º da Lei 8.038.

Já no Senado o caminho é outro: o art. 41 da Lei 1.079/50 permite que qualquer cidadão denuncie um ministro do STF por crime de responsabilidade. Não existe procedimento no qual um ministro enquadra a conduta de outro como crime e envia o caso ao presidente da Corte. A decisão tenta criar esse caminho.

O segundo problema está na qualidade da prova.

Nos relatórios da PF, os itens recebem siglas. D indica o que está documentado, R corresponde a relato e A identifica avaliação. A própria polícia distingue aquilo que tem documento de apoio do que veio de conversas em reuniões. O relatório complementar admite que apenas um achado está “inteiramente documentado”.

Mesmo assim, vários dos trechos mais graves reproduzidos na decisão, inclusive frases atribuídas a Mendonça durante reuniões, aparecem somente com a marca R. Não há áudio, ata ou documento.

Na conclusão, Moraes reúne tudo sob a expressão “fortes indícios”. Relato de terceiro não se transforma em indício por decisão do relator. A PF reconheceu as limitações do material com mais franqueza do que a própria decisão.

O caso de Davi Alcolumbre mostra bem o salto. O título usado no relatório é “Hipótese de estratégia”. O texto afirma que Mendonça “possa enxergar” uma rota de acesso a Alcolumbre.

Na conclusão da decisão, isso aparece como direcionamento motivado por “motivos pessoais e políticos”. Em vinte páginas, uma hipótese vira possibilidade e depois aparece como motivo comprovado. O próprio documento registra essa passagem.

Isso importa porque cada acusação exige uma prova que não aparece na decisão. A improbidade depende de dolo, segundo o art. 1º, § 2º, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230. Divergência sobre método não basta.

O abuso de autoridade exige a finalidade específica de prejudicar ou beneficiar alguém, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei 13.869. Um relato classificado com R e uma “hipótese de estratégia” não provam o dolo de ninguém.

O terceiro problema é a contradição. A PF critica Mendonça por tratar investigados de modo desigual, aplicando padrões diferentes conforme o alvo.

A decisão repete a crítica, mas cai no mesmo erro. Tudo o que incrimina o colega é aceito como verdadeiro, sem ouvir a outra parte, sem contraditório e sem registrar qualquer dúvida.

Em 1º de setembro, Moraes mandou a PF enviar relatórios que contivessem nomes de ministros do STF. A ordem é nominal e ampla. Dois dias depois, usou o material para acusar Mendonça. É difícil denunciar “direcionamento” enquanto se faz uma coleta por nomes.

A regra precisa valer para os dois lados.

A Lei 13.869, invocada por Moraes contra o colega, diz no art. 27 que requisitar ou instaurar procedimento investigatório “à falta de qualquer indício” é crime. O art. 30 também pune o início de persecução “sem justa causa fundamentada”.

Não afirmo que Moraes tenha cometido crime. O ponto é outro: pelo critério usado por ele contra Mendonça, uma requisição por nomes seguida de acusação 48 horas depois não passaria no teste.

O quarto problema é o instrumento escolhido.

O plenário validou o INQ 4.781 na ADPF 572, em junho de 2020, por dez votos a um, mas estabeleceu limites expressos.

O inquérito serviria para apurar manifestações e ameaças que oferecessem risco efetivo à independência do Judiciário, com acompanhamento do Ministério Público e natureza de peça informativa. Não é um inquérito-curinga para qualquer disputa interna do STF.

Sete anos depois, o mesmo procedimento serve para examinar como um ministro conduz duas petições sob sua relatoria.

O caso não envolve ameaça ou notícia falsa. Envolve um juiz que pediu à polícia acesso ao conteúdo de um celular apreendido. A portaria que abriu o inquérito nunca incluiu situação desse tipo.

O quinto problema é o sigilo. No mesmo dia, Moraes retirou o sigilo da decisão e de todos os documentos nela citados. A publicação expôs o nome de uma policial federal responsável pelos discos e descreveu falhas internas da PF.

O relatório policial demonstrava preocupação constante com vazamentos. A decisão converteu o vazamento temido em divulgação oficial.

O sexto problema envolve cadeia de custódia. A decisão acusa Mendonça de comprometê-la porque ele teria exigido acesso ao acervo bruto antes da triagem. É uma acusação séria. O art. 158-A do CPP, no entanto, define cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos usados para documentar a posse e o manuseio do vestígio.

Receber uma cópia forense não prova que houve alteração. A decisão não indica divergência de hash, arquivo excluído ou qualquer manipulação concreta. O próprio texto menciona a produção de cópias e a conferência do hash.

No HC 653.515, julgado pela 6ª Turma em 2021, o STJ decidiu que uma irregularidade na cadeia de custódia não causa nulidade automática. O juiz precisa examinar a confiabilidade da prova e o prejuízo provocado. Em 2026, o tribunal reafirmou que o espelhamento acompanhado de hash permite preservar a integridade do material e auditá-lo.

Mesmo sem demonstrar alteração, a decisão afirma que o acesso permitiria “selecionar, suprimir ou manipular” arquivos. Permitir algo não prova que aquilo ocorreu. Moraes trata um risco ligado ao acesso como prova de adulteração.

A mesma pergunta precisa ser feita a quem acusa. Em 1º de setembro, Moraes requisitou relatórios de inteligência sobre um colega dentro de um inquérito que ele próprio relata e decidiu sozinho o destino do material.

Quem fez a triagem? Quem conferiu a pertinência? Onde ficou registrado quem recebeu e manuseou esses relatórios? O padrão exigido de Mendonça não foi aplicado por Moraes à própria conduta.

O sétimo problema é o precedente que pode ser criado. Durante anos, o INQ 4.781 serviu para prender e investigar pessoas que publicaram afirmações não verificadas contra ministros.

Agora, o mesmo inquérito transformou em documento oficial acusações gravíssimas contra um ministro do STF, apoiadas em sua maior parte em relatos. A régua usada para medir o cidadão não parece valer para o relator.

Se essa decisão for aceita, o método ficará disponível para todos. Qualquer ministro que se considere atingido por uma investigação conduzida por outro poderá requisitar à polícia tudo o que ela tiver escrito sobre ele, enquadrar a atuação do colega como crime e enviar o material ao presidente, já sem sigilo.

O tribunal passa a funcionar como uma arena em que cada relator processa o outro, com vantagem para quem controlar o inquérito de objeto mais elástico.

Há, nesse encadeamento, a meu ver, um movimento que a filosofia associa à má-fé, no sentido dado por Sartre: diante de um fato que ameaça sua posição, o agente constrói uma narrativa que lhe permite escapar da própria responsabilidade.

Não é necessário afirmar que Moraes acredita ou não no que escreveu. O que importa é o movimento verificável. Questionado por uma investigação que o alcança, ele não se afasta nem entrega o caso a um terceiro.

Faz o contrário: requisita material sobre quem o investiga, transforma relatos e avaliações em “fortes indícios” e retira o sigilo da acusação.

É o que, em linguagem comum, se chama dobrar a aposta.

Reconhecer o impedimento significaria admitir que não poderia conduzir o caso desde o início.

Como esse reconhecimento se torna mais custoso a cada ato praticado, a resposta seguinte precisa sustentar a anterior: a requisição justifica o relatório, o relatório justifica a acusação e a acusação tenta justificar a permanência do próprio relator. Em vez de resolver o conflito original, cada passo cria a necessidade de outro.

A ideia ajuda a entender a estrutura da decisão. Não é preciso saber o que Moraes pensa intimamente. Basta observar que a decisão cria uma versão dos fatos na qual sua condição de possível interessado desaparece e sua atuação passa a ser apresentada como defesa institucional do tribunal.

A responsabilidade pessoal é convertida em dever funcional. O problema é que mudar o nome da posição ocupada não elimina o impedimento.

A independência judicial existe para que um juiz decida sem medo de sofrer retaliação. Quando um ministro reage a uma investigação sobre si abrindo procedimento contra quem investiga, apoiado em relatórios policiais requisitados de um dia para o outro, ele não protege essa independência.

Ele mostra a qualquer juiz que venha a receber um caso sensível envolvendo o Supremo quanto pode custar levar o trabalho adiante.

O problema maior está na estrutura: um inquérito sem fim, sem objeto definido e concentrado em uma única relatoria, que já foi usado para finalidades muito diferentes.

Um instrumento assim pode cair em qualquer mão e servir a qualquer objetivo. A decisão de hoje confirma esse risco. Quem acusa, investiga, julga e se apresenta como vítima não pode caber na mesma assinatura.

Nenhum comentário:

http://omaiordomundobr.blogspot.com.br/2017/03/governo-do-maranhao-bolsa-escola.html