raimundo_meloA 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinou hoje (10) o prosseguimento de ação penal por crime de injúria racial, depois que uma cliente de uma loja de departamentos de um shopping da capital chamou a operadora de caixa de "macaca".
A decisão veio após voto do desembargador Raimundo Melo, que precisou reformar decisão intrigante do juiz de base.
Segundo informações do Tribunal de Justiça, o fato ocorreu em maio de 2012, quando a cliente solicitou à operadora de caixa da loja que aumentasse o limite do seu cartão para evitar a compra em oito meses mediante cobrança de juros.
A funcionária informou que a solicitação seria inviável, uma vez que o cartão tinha apenas dois meses de emissão e a cliente não apresentou comprovante de renda para que a operação fosse efetivada, sendo, nesse caso, o parcelamento o procedimento padrão adotado pela loja.
A cliente questionou o parcelamento, afirmando que a vendedora queria “empurrar” um plano com juros e a chamou agressivamente de “macaca”. Perguntada sobre o insulto, ela repetiu a ofensa, soletrando o que tinha falado.
Após o ocorrido, a funcionária da loja procurou uma delegacia e registrou ocorrência policial. A compradora, por sua vez, ao ser interrogada pela autoridade policial, declarou ter chamado realmente a operadora de “macaca”, mas , segundo ela, sem a intenção de ofender sua honra, sendo levada pelo calor da emoção.
Na decisão de 1º grau, o juiz do caso rejeitou denúncia do Ministério Público do Maranhão (MPMA), entendendo não ter havido manifestação expressa da vítima de ver sua agressora processada pela ofensa, mesmo depois de a operadora haver registrado a ocorrência policial e prestado depoimento afirmando que queria abrir processo contra a autoria da injúria.
Pode?!
Ao contrário desse entendimento, o desembargador Raimundo Melo afirmou em seu voto que em seu depoimento a vítima demonstrou sua vontade em processar a autora pelas ofensas contra sua pessoa.
“A presença da vítima na delegacia de polícia, informando sobre a prática de suposto crime, é o suficiente para suprir o requisito de procedibilidade da representação, não necessitando de formalidade para o ato”, afirmou.

Por Gilberto Léda