Lógico que me refiro ao comercial que o Burger King decidiu remover e que fazia o anúncio da promoção “Exagero”, que contou com o protagonismo do ator pornô Kid Bengala (Clovis Basilo) e no qual é promovida uma oferta especial de dois sanduíches por R$ 25. A suspensão da “propaganda” teve a justificativa de que foi “para evitar a ampliação de discussões e polarizações nas redes sociais”, sendo evidente que esse tipo de consequência seria atingido, não constituindo surpresa para ninguém, mormente para os idealizadores de tal marketing, que sabiam que a “bengala do Kid” iria provocar alvoroço, como ocorre nos filmes em que participa.
“Quem disse que tamanho não é documento nunca viu esse exagero. O negócio é grande e não cabe na minha boca. Isso é vingança”, propalou o ator no anúncio, que acumulou mais de 2,5 milhões de visualizações em plataformas como o TikTok, ou seja, muita gente se interessou pelo “negócio que não cabe na boca” e que Kid ressaltou que era “gigante, que nem eu”, externando, ainda, que possui “propriedade para falar de tamanho”.
Mas cabendo ou não na boca (nem ele conseguiu abocanhar o sanduíche), o certo é que tal peça publicitária possui conteúdo promocional com conotação sexual, exorbitando na moda do “apelo sexual” e desprezando os próprios clientes, eis que, o maior público do Burger King parece ser o infantil, que, além de tudo, é o grande usuário das redes sociais, o que pode levar, por exemplo, a procura pelo nome do ator, possibilitando o acesso as suas produções pornográficas. Aliás, nessa circunstância poderia surgir outra situação esdrúxula, posto que, pais teriam que explicar a relação de um lanche com um pênis.
Insta considerar que o assédio moral ou sexual no trabalho ocorre quando se coloca um colaborador da empresa em uma situação constrangedora, abusiva ou inconveniente dentro do ambiente de trabalho, gerando prejuízos à imagem da empresa e ações judiciais, tendo fundamento legal na Constituição Federal (artigos 1o, incisos III e IV e 5o, inciso X), no Código Civil (artigos 186, 932, inciso III e 933) e no Código Penal (artigo 216-A), podendo ser enquadrado em alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 482, alíneas “b” e “j” e 483, alíneas “d” e “e”).
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