A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Resolução 32/24, da Mesa Diretora, que permite a este órgão propor a suspensão, por medida cautelar, do mandato de deputado federal por até seis meses. Essa decisão deverá ser deliberada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em até três dias úteis com prioridade sobre demais deliberações. O texto já foi promulgado como Resolução 11/24.
Segundo a Mesa Diretora, o projeto pretende prevenir “a ocorrência de confrontos desproporcionalmente acirrados entre parlamentares”.
Inicialmente, o projeto autorizava a Mesa a suspender liminarmente o mandato, mas depois de negociações no dia de hoje entre os partidos, o substitutivo do relator, deputado Domingos Neto (PSD-CE), prevê a proposta de suspensão a ser decidida, em última instância, pelo Plenário.
De acordo com o texto, essa suspensão poderá ser aplicada a deputado contra o qual seja apresentada representação de autoria da Mesa por quebra de decoro parlamentar.
A Mesa Diretora terá prazo de cinco dias úteis, “contados do conhecimento do fato que ensejou a representação”, para oferecer ou não a proposta de suspensão do mandato. Esse prazo é decadencial, ou seja, se ultrapassado, a decisão não poderá mais ser tomada.
Para Domingos Neto, a proposta é oportuna e necessária para o bom funcionamento da Câmara dos Deputados. “Tendo em vista os graves acontecimentos recentes, envolvendo insultos, ameaças, agressões físicas e verbais, incompatíveis com um ambiente democrático e com a urbanidade, a ética e o decoro”, afirmou o deputado, que é corregedor da Câmara.
Domingos Neto disse que muitos deputados questionaram sobre a dosimetria para a suspensão parlamentar. “Não estamos entrando na área do Código de Ética. O que cabe para suspender um parlamentar está no código desde 2001”, explicou.
Conforme previsto no Código de Ética (Resolução 25/01), o conselho decidirá pela suspensão em votação nominal e por maioria absoluta.
Se o Conselho de Ética decidir contra a suspensão do mandato, somente a Mesa poderá apresentar recurso ao Plenário. No texto original, isso seria possível em pedido de 1/10 (52) dos deputados ou líderes que representem esse número no exercício do mandato.
A decisão do Plenário deverá ser tomada por votação ostensiva, com a necessidade do voto da maioria absoluta para suspender o mandato.
Caso o Conselho de Ética não decidir nos três dias úteis, a proposta de suspensão do mandato será enviada pela Mesa diretamente ao Plenário, que deverá votar o assunto com prioridade sobre todas as demais deliberações na sessão imediatamente subsequente.
Mais uma vez, mantém-se o quórum de maioria absoluta para ser aprovada a suspensão do exercício do mandato.
No Código de Ética atual, por exemplo, se o recurso à CCJ versar sobre atos do conselho que o recorrente considere ter contrariado norma constitucional, regimental ou do código, ele terá efeito suspensivo.
O projeto não especifica ainda sobre condições de revogação da medida cautelar, já que sua natureza jurídica não é permanente.
Assim, por exemplo, os presidentes desses colegiados, conforme a situação, poderão adotar as seguintes medidas:
- determinar que só deputados e senadores tenham assento no colegiado;
- não permitir conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações, discursos e debates;
- a nenhum deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o presidente a conceda, e somente após essa concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
- se o deputado pretender falar antirregimentalmente, o presidente lhe dará uma advertência e, se insistir em falar, dará o seu discurso por terminado;
- sempre que o presidente der por terminado o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo;
- se o deputado perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação de sanções previstas no Regimento Interno;
- nenhum deputado poderá se referir de forma descortês ou injuriosa a membros do Legislativo ou dos demais Poderes da República;
- não será permitido interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o presidente tiver de fazer.
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