domingo, 24 de novembro de 2024

Advogado do Maranhão vai ao STF e Gilmar Mendes ordena matrícula de candidata no curso de medicina da UFMA


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente uma reclamação constitucional protocolada pela estudante Isabela Ferreira Costa – representada pelo advogado Janilson Carvalho Silva – e reiterou a inconstitucionalidade da instituição de bônus regional de 20% para ingresso no Curso de Medicina da Ufma em Pinheiro e mandou o juiz 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão reformar sua sentença no caso.

O processo trata de um pedido da aluna, egressa do Ensino Médio de São Luís, para que sua nota no Sisu receba o mesmo bônus de estudantes que cursaram o antigo 2º grau na região de Pinheiro, de acordo com entendimento previamente firmado pelo próprio STF, que já declarou a inconstitucionalidade desse tipo de benefício regional.

Isabela Costa foi A Ufma, administrativamente, indeferiu sua matrícula, porque ela não se formou em unidade de Ensino Médio num raio de 150km do campus da cidade da Baixada Maranhense. A estudante, então, recorreu à Justiça Federal, que também negou-lhe o pedido.

Ao apreciar o caso, Gilmar Mendes apontou que houve, por parte do juízo de base, “inobservância do entendimento firmado” pelo STF no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade de sua própria relatoria.

“No citado julgamento, o Plenário desta Corte, ao apreciar a controvérsia atinente ao estabelecimento de sistema de cotas para ingresso nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, firmou orientação no sentido de de que o ordenamento jurídico pátrio veda a discriminação em razão da origem”. destacou.

O magistrado cita, ainda, decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes também no mesmo sentido em situações parecidas, e um julgamento do plenário a respeito de controvérsia similar na Universidade Estadual do Amazonas (UEA).

“Como visto,, no mencionado julgamento, o Pleno desta Corte assentou a inconstitucionalidade do estabelecimento de vantagens entre brasileiros, pelos entes da Federação, em decorrência de sua origem, razão pela qual igualmente não se justifica a adoção de critérios de bonificação regional para acesso a cursos do ensino superior que promovam distinção entre brasileiros em razão da localidade de origem. Ante o exposto, julgo procedente esta reclamação para cassar a
decisão proferida pelo Juízo da 13a Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos do Mandado de Segurança no 1029932- 66.2024.4.01.3700, determinando que outra seja proferida, em observância ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento da ADI 4.868, de minha relatoria (art. 21, § 1o, do RISTF)”, concluiu.

Baixe aqui a íntegra da decisão.

G Léda


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