sábado, 29 de março de 2025

STF volta a negar pedido, e mantém aposentadoria de desembargador do MA


 

Em decisão monocrática publicada nesta sexta-feira, 28, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um novo pedido do desembargador maranhense Megbel Abdala e manteve válido acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que lhe impôs a pena de aposentadoria compulsória em um julgamento unânime ocorrido em setembro de 2013.

A informação é do jornalista Isaías Rocha.

Em 2014, o ministro Ricardo Lewandowski já havia negado pedido parecido do magistrado (relembre).

Na nova ação, Abdala sustentou que pleiteou a anulação do ato administrativo por vícios formais e materiais no processo disciplinar, bem como o reconhecimento da ausência de provas suficientes para a imposição de sanção.

Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para o retorno ao cargo no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), apontando quatro questões em discussão:

• definir se o CNJ respeitou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na condução do PAD;

• verificar a existência de nulidades formais no ato de instauração do PAD;

• apurar se a decisão do CNJ extrapolou suas competências constitucionais; e

• avaliar se as provas constantes do processo disciplinar são suficientes para justificar a aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória.

Ao analisar o pedido, Mendonça ressaltou que as alegações não merecem acolhimento. Primeiro porque, segundo o relator, como já reiteradamente decidido pelo STF, é dispensada a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa no decorrer da sindicância, em que se trata de procedimento apuratório que antecede a instauração do processo administrativo disciplinar. Por isso que eventual falha ou vício ocorrido na sindicância não nulifica o processo administrativo que vier a ser instaurado a partir dela.

Assim, para Mendonça, descabe transformar o Supremo Tribunal Federal em instância recursal, revisora geral e irrestrita, das decisões administrativas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no regular exercício de suas atribuições constitucionalmente estabelecidas. “Ante o exposto, nos termos do § 1º do art. 21 do RISTF, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC”, concluiu.

Relembre o caso

De acordo com os autos, elementos colhidos durante a instrução do processo disciplinar no CNJ apontaram a conivência do magistrado com a tramitação irregular de um mandado de segurança impetrado pela empresa Viatur – Turismo e Transporte Ltda. contra o Município de São Luís, quando ainda era titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital.

Além disso, o órgão considerou temerária a atitude do então juiz de conceder uma liminar para pagamento de mais de R$ 6 milhões contra a Fazenda Pública, sem que houvesse direito líquido e certo a respaldar a concessão do pedido e sem exigência de caução idônea a possibilitar o deferimento para levantamento do numerário, além da inobservância completa da sistemática dos precatórios.

O valor não chegou a ser pago, pois o Tribunal de Justiça acabou cassando a liminar. Para o desembargador aposentado, esse fato o eximiria de culpa.

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