A possível mudança no comando da Polícia Militar do Maranhão tem movimentado os bastidores políticos e institucionais do Estado. Informações de fontes próximas ao Palácio dos Leões indicam que o governador Carlos Brandão já teria sinalizado a substituição do atual comandante-geral, coronel Pitágoras, o que deve ocorrer nos próximos dias.
O impasse, no entanto, gira em torno da escolha do sucessor. Circula nos bastidores a ideia de que faltariam coronéis aptos a assumir o posto — tanto do ponto de vista legal quanto da confiança política. Mas será que essa narrativa se sustenta diante da legislação?
Desde a promulgação da Lei 14.751/2023, conhecida como Lei Orgânica das Polícias Militares, os Estados foram obrigados a implementar uma série de ajustes normativos em suas corporações. A nova norma federal trouxe mudanças significativas nos critérios de promoção e acesso aos postos superiores das PMs, com impacto direto na escolha de seus comandantes.
No Maranhão, a Polícia Militar conta com 41 coronéis de carreira. Muitos desses oficiais foram formados e especializados em diferentes estados do país — o que contribui para a diversidade de visões estratégicas dentro da cúpula da corporação, mas também acirra disputas internas. A principal delas: quem está efetivamente apto, segundo a nova legislação, a assumir o cargo máximo da instituição?
O ponto central da polêmica é a interpretação (ou distorção) da Lei 14.751. Tem-se ventilado que apenas os coronéis promovidos após a promulgação da nova legislação estariam habilitados a ocupar o comando-geral, o que reduziria o número de elegíveis a apenas 11 oficiais. A alegação, no entanto, não encontra respaldo jurídico.
A promoção ao posto de coronel anterior à vigência da Lei Orgânica é um ato jurídico perfeito — expressão consagrada no Direito e que significa que o ato foi concluído sob a égide da legislação anterior, produzindo todos os seus efeitos válidos. Isso é assegurado pela Constituição Federal, no Art. 5º, inciso XXXVI:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Assim, qualquer coronel que tenha alcançado o posto antes da entrada em vigor da Lei 14.751 mantém intactos seus direitos funcionais, inclusive o de ser nomeado comandante-geral. A nova norma não estabelece critérios que invalidem ascensões anteriores, tampouco restringe o acesso ao comando-geral aos promovidos após sua promulgação.
A tentativa de sustentar essa tese — de que os coronéis “antigos” estariam inelegíveis — é, além de infundada, uma forma de desinformar o chefe do Executivo estadual. Trata-se de uma leitura restritiva e equivocada da norma, que se choca com os princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito adquirido.
Os tribunais superiores têm posição pacífica sobre o tema:
STF – RE 596.663/RS (Repercussão Geral, Tema 445):
“A irretroatividade da lei deve ser observada quando houver violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, especialmente quando envolver alterações no regime estatutário de servidores ou militares.”
STJ – RMS 34.489/MG:
“O militar que preencheu os requisitos legais sob a égide da legislação anterior possui direito adquirido à promoção e seus efeitos não podem ser revistos ou revogados por norma posterior.”
Além disso, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou sobre a aplicação da nova lei, suspendendo seus efeitos imediatos e concedendo ao Estado um prazo de 12 meses para se adequar às novas exigências federais — o que reforça ainda mais a legalidade das promoções anteriores e o direito pleno de todos os coronéis ao cargo máximo da PM.
Portanto, é preciso reforçar: todos os 41 coronéis da PMMA estão aptos a ocupar o cargo de comandante-geral. A restrição a apenas parte deles não tem base legal — é narrativa construída, provavelmente, por interesses individuais dentro da corporação.
O governador Carlos Brandão tem à disposição 41 coronéis legalmente habilitados, com diferentes formações e visões de comando. Cabe agora uma escolha estratégica — que respeite a lei, a instituição e os interesses do Estado.
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