sexta-feira, 29 de maio de 2026

Dino suspende regra do TRE e deixa eleição suplementar em Roraima com apenas um candidato

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino concedeu liminar para cassar decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) que havia mantido uma regra prevendo prazo de apenas 24 horas para a desincompatibilização de candidatos que pretendem disputar a eleição suplementar para governador e vice-governador daquele estado. A decisão foi proferida na Reclamação nº 94.894 e determina que o tribunal reveja o calendário eleitoral, adequando-o às regras previstas na Lei Complementar nº 64/1990.

O magistrado decidiu que só podem concorrer os candidatos que respeitaram um prazo de desincompatibilização de 6 meses antes do pleito,.deixando a eleição com apenas um candidato.

Ocorre que a votação está marcada para 21 de junho, data que foi decidida recentemente. Quem ocupava cargos públicos não tinha como prever que haveria essa eleição suplementar.

A controvérsia teve origem após o TRE-RR editar resolução estabelecendo que candidatos escolhidos em convenção partidária poderiam se afastar de cargos geradores de inelegibilidade até 24 horas após a definição de seus nomes. A medida foi contestada pelo diretório estadual do Republicanos, que alegou afronta à legislação eleitoral e a precedentes do STF que exigem a observância das condições de elegibilidade e dos prazos de desincompatibilização previstos em lei.

Ao analisar o caso, Dino destacou que os prazos de desincompatibilização previstos na legislação eleitoral possuem natureza cogente e foram instituídos para garantir a igualdade de condições entre os candidatos e proteger a legitimidade do processo eleitoral. Segundo o ministro, a criação de um prazo de apenas 24 horas pelo TRE-RR não encontra respaldo na Constituição nem na Lei Complementar nº 64/1990.

Na decisão, o magistrado ressaltou que o Supremo já consolidou entendimento de que as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal devem ser observadas mesmo em eleições excepcionais ou suplementares. Ele também citou precedentes da Corte que classificam os prazos de desincompatibilização como garantias institucionais destinadas a evitar o uso da máquina pública em benefício de candidatos.

Dino reconheceu que eleições suplementares possuem características excepcionais, mas ponderou que essa circunstância não autoriza a criação de regras incompatíveis com a legislação federal. Para o ministro, eventuais adaptações administrativas não podem resultar na flexibilização de exigências constitucionais voltadas à preservação da normalidade e da legitimidade das eleições.

Ao conceder a liminar, o relator determinou que o TRE de Roraima reexamine os prazos de desincompatibilização e escolha, de forma fundamentada, um dos períodos já previstos na Lei Complementar nº 64/1990 — de seis, quatro ou três meses, conforme o caso. Segundo Dino, o tribunal eleitoral não pode criar prazo novo por resolução própria, uma vez que essa competência pertence exclusivamente ao Congresso Nacional. A decisão será submetida ao referendo da Primeira Turma do STF.

G Léda

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