quinta-feira, 30 de julho de 2026

Juiz manda demolir andares irregulares do Lagoa Corporates & Offices, em SLZ

 

A Justiça determinou que o Município de São Luís e a Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias promovam a demolição dos dois pavimentos do edifício Lagoa Corporate que ultrapassam o limite de oito andares permitido para o Corredor Consolidado 1 (CC1). A medida deverá ser cumprida em até 180 dias após o trânsito em julgado, quando não houver mais possibilidade de recurso.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, anulou o alvará de construção, suas renovações e o “Habite-se” concedidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (Semurh). Também foi declarado nulo o Termo de Execução de Operação Urbana utilizado para autorizar o aumento do gabarito do empreendimento.

Segundo o Ministério Público, autor da ação, o Lagoa Corporate recebeu licenciamento com enquadramento urbanístico incorreto. Embora a fachada principal do imóvel esteja voltada para a Avenida Maestro João Nunes, classificada como CC1, foram aplicados parâmetros da Zona Residencial 2 (ZR2), o que possibilitou a construção de dois pavimentos além do limite legal.

Um laudo pericial confirmou que o imóvel está situado em área submetida às regras do CC1 e apontou que a operação urbana utilizada para ampliar o potencial construtivo não é permitida nessa zona. O procedimento teria resultado na aplicação de parâmetros incompatíveis com o zoneamento previsto pela Lei Municipal nº 3.254/1992.

Para o magistrado, tanto a construtora quanto o Município contribuíram para o dano urbanístico. “A primeira executou e explorou economicamente a construção irregular e o segundo praticou atos administrativos ilegais e deixou de exercer adequadamente o poder de polícia urbanística”, afirmou Douglas Martins.

A sentença também registrou irregularidades na definição e na execução da contrapartida financeira relacionada à operação urbana. De acordo com o juiz, a construção em desacordo com o zoneamento, o uso de instrumento urbanístico vedado e a obtenção de vantagens econômicas indevidas caracterizam dano moral coletivo indenizável, mesmo sem a comprovação de prejuízos individuais.

Douglas Martins considerou a retirada dos dois pavimentos excedentes a medida adequada para restabelecer a legalidade urbanística. Caso uma avaliação técnica comprove que a demolição representa risco à estabilidade estrutural do edifício, o Município e a construtora deverão pagar indenização equivalente ao valor de mercado dos andares construídos irregularmente.

A decisão ainda não é definitiva e pode ser contestada pelas partes nas instâncias superiores.

G Léda

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