Segundo uma fonte do blog
Veja na sequência algumas evidência que o relator e Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, vislumbrou para a VBL,ainda continuasse a explorar o transporte público na cidade de Imperatriz
- O Relator disse: Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente elenca uma série de alegações para fundamentar sua pretensão. dentre as quais se destaca a atuação do membro do Parquet á margem da legalidade. Tal argumento, por sua natureza, possui caráter eminentemente fático, que demandaria provas pré-constituídas acerca de sua ocorrência, sobremodo em face da natureza da ação originária em que pleiteada a liminar denegada pela a magistrada a quo. Contudo, o que se pode constatar desde logo por meio do processado é que os membros do Órgão Ministerial possuem atribuições legalmente elencadas, não podendo a sua atuação distanciar-se desses lindes para invadir outras esferas, como aquela reservada ao gestor municipal ou órgãos de trânsito . Entender-se de modo diverso seria legitimar abusos e arbitrariedades.
- Estudos técnicos reconhecem que, com o desenvolvimento do país nessas ultimas décadas, aumentou a demanda das populações interioranas no que tange á operacionalização de transporte coletivo interestadual de passageiros, e não é tarefa do Poder Judiciário, estabelecer linhas, deferir concessões e permissões, mas apenas averiguar a licitude da ação ou omissão da administração, que neste particular, é ilegal e abusiva, contrária ao interesse público aao desenvolvimento do país.
- Em face da excepcionalidade da situação, que perdura no tempo em prejuízo dos usuários dos serviços de transporte interestadual de passageiro, a quinta turma deste tribunal tem adotado o entendimento de que, constatada a omissão da Administração em deflagrar procedimento licitatório para concessão de serviço de transporte interestadual regular de passageiros, cabe ao Poder Judiciário assegurar a continuidade da prestação de serviço público até que seja realizado.
O Maior do
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